segunda-feira, 19 de julho de 2010

Mais-valia é uma faca de dois gumes

Imagem e informação 2010 sobre mais valias: bolsalisboa

Mais-valia é o nome dado por Marx à diferença entre o valor produzido pelo trabalho e o salário pago ao trabalhador, que seria a base da exploração no sistema capitalista.


a mais-valia necessitaria ser realizada pela venda lucrativa da mercadoria, e que esta venda dependerá das flutuações da procura, e que nem sempre o excedente potencial resultante da exploração irá realizar-se aos níveis esperados; como dirá o economista inglês Alfred Marshall o custo de produção e a procura são duas lâminas de uma mesma "tesoura" entre as quais é determinado o preço da mercadoria. A teoria de Marx, no entanto, preocupa-se menos com o lucro capitalista enquanto tal e mais com a sua gênese social; ele se importa menos com o modo como o lucro é realizado e dividido do que com a maneira como é gerado. O lucro capitalista, para Marx, não é apenas um simples excedente; ele é o excedente como mediado por uma relação social historicamente específica.

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Para perceber o que se passa, procure informação actualizada no portal das finanças.

Estão sujeitos a tributação em sede de IRS (Categoria G: Incrementos Patrimoniais) os rendimentos obtidos com a venda do imóvel. O imposto deve ser pago pelo vendedor após a celebração da escritura de compra e venda.

Conforme estabelecido pelos artº 10 e 43.º do Código do IRS, as mais-valias ou menos-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis - o valor dos rendimentos qualificados como mais-valias ou menos-valias é o correspondente ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano - são apenas consideradas em 50%. O valor de aquisição é corrigido pela aplicação de um coeficiente de correcção monetária, estabelecido por Portaria do Ministro das Finanças.

A lei prevê que as mais-valias estejam excluídas de tributação no caso do produto da venda ser aplicado novamente para compra de habitação própria permanente se:
• o produto da venda da habitação, deduzido da amortização do eventual empréstimo contraído para a aquisição, for reinvestido na compra da nova habitação no período máximo de 3 anos. Para este efeito, o sujeito passivo deverá manifestar a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando na declaração de rendimentos respeitante ao ano de alienação, o valor que tenciona reinvestir;
• tiver adquirido nova habitação no período antecedente de 24 meses a contar da data da venda da habitação actual;

• o imóvel seja um prédio rústico, afecto a uma actividade comercial/ agrícola/ industrial, e tenha sido adquirido antes de 01/01/1989.
Isto já é passado mais serve de referência para compreender em como actua à lei sobre as mais valias.


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